quinta-feira, 5 de julho de 2012

Emendatio Libelli x Mutatio Libelli

Olá, queridos!! Hoje iremos falar de dois institutos recorrentes em provas, ok?

Emendatio Libelli e Mutatio Libelli: 

1. EMENDATIO LIBELLI:

O que é Emendatio Libelli (Art. 383, CPP)?? É fácil e o próprio nome já diz, a EMENDAtio nada mais é do que uma EMENDA, uma correção!

Então, caso o juiz observe que houve ERRO na DEFINIÇÃO JURÍDICA do fato narrado na denúncia, ou seja, a denúncia descrevia uma coisa, e a acusação errou colocando a tipificação de OUTRA coisa, outro crime.

Exemplo: O MP na denúncia narra que o réu, SEM violência ou grave ameaça, subtraiu da bolsa da vítima o seu celular, MAS tipificou o crime como roubo (art. 157 do CP) e não furto (art. 155, CP).

Dessa forma, o juiz tem que adequar os fatos já narrados na denúncia a seu convencimento quanto ao juízo de tipicidade. OU SEJA, o juiz NÃO modifica a narração fática (OS FATOS) contidos na denúncia, E SIM a definição jurídica do fato (o artigo).

O fato (narração) é o mesmo! O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.), indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz rEMENDAr, corrigir.

Lembram daquilo que vocês desde o primeiro período da faculdade ouviam? “narre os fatos que o juiz dará o direito”? é bem isso!

Na emendatio o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a defesa, vez que há prejuízo algum.

mas como não há prejuízo se o juiz vai mudar o artigo???? O Réu se defende dos fatos, lembram?? Não há prejuízo algum, ainda que a nova classificação jurídica impute pena mais grave.

Cabe Emendatio Libelli no júri? Cabe somente na fase de Pronúncia (primeira fase do júri). Ex. O promotor denuncia por Homicídio e o juiz entende que foi infanticídio.

E em tribunal cabe emendatio? Yes, cabe, MAS se só o réu apelou o tribunal não poderá piorar sua situação, sob pena de reformatio in pejus.

E se no momento do juízo de admissibilidade da denúncia, o juiz notar que a tipificação (def. jurídica) foi equivocada, o que deverá fazer???? Deverá receber a denúncia pelo crime equivocado. O juiz não deve rejeitar a denúncia (não é inepta, já que narrou os fatos adequadamente), mas sim recebê-la pelo crime errado, e corrigi-la no momento da sentença, aplicando o instituto da emendatio libelli.

OBS: se, em virtude da emendatio libelli, o juiz reconhecer que a infração penal é da competência de outro juízo, a este serão remetidos os autos.

OBS.2: Caso em virtude da emendatio libelli reconheça o juiz que o crime tem pena mínima igual ou inferior a um ano, este deverá observar o procedimento do art. 89, lei 9.099/95 (Súm 337, STJ), abrindo vistas ao MP p/ a oferta da suspensão condicional do processo.

Por fim, lembre que a emendatio pode acontecer tanto na Ação Penal Pública quanto na Ação Penal Privada!

2. MUTATIO LIBELLI (Art. 384, CPP):

Como o nome já diz, mutatio nada mais é do que mudança. Ocorre quando, durante a INSTRUÇÃO processual, surgem NOVAS provas de circunstância ou elementar NÃO contidas na denúncia.

Diferente da emendatio libelli, o problema aqui não é a classificação errada do tipo penal, MAS sim o surgimento de NOVOS FATOS não contidos na denúncia.

Nesse instituto, o juiz NÃO pode condenar o réu pelos fatos apurados na instrução, pois tais fatos não constaram da acusação, dessa forma, o acusado não exerceu adequadamente o seu direito à defesa.

Se, por acaso, o juiz condena o sujeito, mesmo SEM o aditamento da denúncia, iria, o magistrado, violar os seguintes princípios: Inércia da jurisdição, Ampla defesa/contraditório, Correlação entre acusação e sentença, Sistema acusatório.

Exemplo: fato narrado na peça acusatória foi de furto, com classificação correta no art. 155 do CP. Contudo, durante a oitiva da vítima e das testemunhas, percebe-se que não foi furto, mas sim roubo, pq houve o uso emprego de arma pelo réu. Assim, não se pode diretamente condenar por roubo, pois surgiu elementar que não constou da peça acusatória.

O juiz antes da sentença deve remeter os autos para o MP aditar a queixa, com posterior oitiva da defesa. Não aditada a peça neste prazo pelo MP (AP pública), aplica-se o procedimento do art 28 CPP (LEIAM).

Uma vez aditada a denúncia, o juiz abrirá vista a defesa para se manifestar em 5 dias, podendo arrolar até 3 testemunhas. Depois que a defesa se manifestar, o juiz pode rejeitar ou receber o aditamento.
 
Recebendo o juiz o aditamento, ele recomeça a audiência no dia marcado, ouve as testemunhas arroladas no aditamento e da defesa, passando a interrogar novamente o acusado, com os debates e sentença.

CABIMENTO: A Mutatio só se aplica aos crimes de ação pública e as ações penais privadas SUBSIDIÁRIAS da pública.

Por que não aplica na ação penal privada e na personalíssima??? Não aplica pq elas são movidas pelo princípio da disponibilidade, cabendo ao querelante ficar atento e fazer o aditamento.

DANGER: A mutatio NÃO NÃO NÃO se aplica em segundo grau, salvo qndo se tratar de processo de comp. Originária de tribunal (súm 453 STF).  Não aplica em virtude do duplo grau de jurisdição, pois se houvesse a alteração da imputação no tribunal, já haveria condenação pelo tribunal e estaria suprimida uma instância.

MASS notem que se era para o juiz de 1º grau aplicar a mutatio e não aplicou, se não transitou em julgado para a acusação e o MP recorreu, o tribunal, verificando esta falha, pode anular a decisão e determinar a volta dos autos para que o juiz a quo aplique a mutatio.

 CUIDADO: essa ressalva NÃO será aplicada em recursos exclusivos da defesa, se em face dessa reformulção a pena ficar pior do réu, em virtude da proibição da non reformatio in pejus.


Esperamos que tenham entendido sobre os institutos, e qualquer dúvidas nos colocamos à inteira disposição.

domingo, 17 de junho de 2012

2a fase OAB - Memoriais


Conforme prometido, aí está a revisão sobre Memoriais!
Qualquer dúvida, estou à disposição!


  • Vamos começar por memoriais no Rito Ordinário.. e como saber q ta na hora de fazer memoriais???  Eles são feitos no fim da audiência de instrução, depois dos memoriais do MP, quando o juiz converter os debates orais em memoriais escritos.
  • A FGV pode ser chata e só mencionar que o MP pediu a condenação ou que o MP ofereceu memoriais e a defesa foi intimada tal dia.. daí já sabe que ta na hora de fazer memoriais!
  • CUIDADO: se o réu acabou de ser citado, a peça é resposta à acusação e NÃO memoriais!
  • CABIMENTO: Existem TRÊS casos em que o juiz pode converter os debates orais em MEMORIAIS, quais sejam: 1) Se houver vários réus; 2) Caso Complexo (artigo 403, parágrafo 3º para os casos 1 e 2); e 3) Novas provas (artigo 404, CPP).
  • Se a questão não disser nada sobre o motivo, usem o art. 403, parágrafo 3º, CPP.
  • PRAZO: 5 dias, a contar da intimação
  • Exemplo: Você como advogado foi intimado no dia 15/06 (sexta-feira) para apresentar memoriais. Qual o último dia do prazo? Se a intimação foi no dia 15, o início da contagem será no próximo dia útil subsequente, logo o prazo processual começa na SEGUNDA, já que não dá para começar e encerrar a contagem em finais de semana ou feriados nacional, então fica: segunda 18, terça 19, quarta 20, quinta 21, SEXTA 22, que será o ultimo dia do prazo. Segunda + Terça + Quarta + Quinta + Sexta.

TESES/PEDIDOS nos Memoriais pela ORDEM
  • 1) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: Art. 107, CP (Rol EXEMPLIFICATIVO) e outras como a reparação do dano no peculato culposo (art. 312, §3º, CP), Pagamento nos crimes tributários e previdenciários (art. 9º da Lei 10.684/03).
  • 2) NULIDADE (art. 564, CPP), que pode ser: a) AB INITIO: “pau que nasce torto nunca se endireita”: à incompetência/ilegitimidade/inépcia/denúncia desacompanhada de exame de corpo de delito ou denuncia baseada só em prova ilícita; OU b) “A PARTIR DE” determinado ato (da resposta à acusação, da audiência de instrução..).
  • Se não houver inciso específico para encaixar a nulidade, use o art. 564, IV, CPP. E SEMPRE olhe se da pra encaixar o 5º, LV, CF (ampla defesa).
  • 3) ABSOLVIÇÃO (art. 386, CPP). 
  • CUIDADO: o artigo 397 só é usado para Resposta À Acusação.
  • DAAAAAANGER: não use o artigo 386 em JÚRI, SÓ SE for em caso de Revisão Criminal!
  • Hipóteses do art. 386: 1) reconhecimento da INEXISTÊNCIA do fato (aqui se tem a CERTEZA de que o fato criminoso não existiu). Exemplo: a vítima do crime de homicídio aparece viva.; 2) DÚVIDA sobre a existência do fato3) Fato atípico4) CERTEZA da não autoria (o crime aconteceu, MAS com certeza não foi o réu). Exemplo: ele estava em outro país; 5) DÚVIDA sobre a autoria (veja que, enquanto o inciso IV traz a certeza, o inciso V traz a dúvida); 6) excludente da ilicitude (arts 23, 24, 25 CP) ou da culpabilidade (21, 22, 26, 28 CP); e 7) insuficiência de provas para a condenação (quando não der pra encaixar em nada, usa esse inciso, é o chamado genérico).
  • Os melhores incisos pra usar são: I, IV e VI 1º part, pois ele fazem coisa julgada cível também, esses são os incisos “GOLD” e o resto “silver”, entenderam?



Teses subsidiárias: “Em caso de condenação..”

  • Esse tópico acho bem importante, acredito em várias teses subsidiárias.. Talvez nem dê pra vcs livrarem o nosso réu fofo totalmente, então usar tese subsidiária ajuda bastante já.
  • 1) DESCLASSIFICAÇÃO para crime menos grave. Exemplo: C e D estão sendo processados por Homicídio, por atirarem para matar N ao mesmo tempo, ao mesmo momento, e N morreu. A perícia não concluiu quem matou, LOGO, desclassifica para tentativa de homicídio.
  • 2) BENEFÍCIOS quanto À PENAa) pena mínima (com reconhecimento de atenuantes, causas de diminuição, não incidência das agravantes.. você vai pedir de acordo com os dados da questão); b) Regime mais benéfico (art. 33, CP). LEMBRE que: A gravidade em abstrato do crime NÃO pode ensejar regime de pena mais gravoso e que a reincidência não impede o regime semi-aberto.; c) substituição por Pena Restritiva de Direito (art. 44, CP); d) se não for o caso de PRD, tenta encaixar nos SURSIS (art. 77, CP); e) Fixação do valor reduzido para reparação do dano (art. 387, IV, CPP); e f) reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
  • Queridos, vocês irão analisar o caso e tentar melhorar a vida do fofo e como fazer isso? Tentando melhorar a tipificação assim ó: do crime mais grave para o mais leve, do consumado para o tentado, doloso pra culposo, tentativa para atos preparatórios.
  • No procedimento sumario vocês devem cumular artigo 403 parágrafo 3º com artigo 394, parágrafo 5º, ambos do CPP,  já q no procedimento sumário não há previsão de memoriais!



MEMORIAIS na 1ª fase do JÚRI: art. 403, parágrafo 3º c/c art. 394, parágrafo 5º, CPP.

  • DANGER: A absolvição sumária do art. 415 do CPP ocorre só depois da instrução (testemunhas, interrogatório, debates, etc.). Você só pede em MEMORIAIS ou RECURSOS, LOGO em Resposta à Acusação no JÚRI vocês não vão usar a absolvição súmaria do 415, ok??
  • Endereçamento é feito ao juiz da vara do júri: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE...
  •  O que deve ser alegado nessa peça?? 
  • Nulidade, extinção da punibilidade, uma ou alguma das decisões da primeira fase do Júri, na ORDEM: 1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 415, CPP): é a MELHOR decisão possível para o réu, já que faz coisa julgada formal e material; 2) IMPRONÚNCIA (art. 414, CPP): usem quando não houver prova da materialidade ou indícios de autoria. Não é tão bom quanto a absolvição Sumária porque não impede a repropositura de nova ação no caso de surgimento de novas provas.; 3) DESCLASSIFICAÇÃO (art. 419, CPP): Quando o crime em tela estiver fora da competência do júri, ou seja, quando não se tratar de crime doloso contra a vida. Deve pedir: DESCLASSIFICAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE! Ex. latrocínio para Lesão Corporal seguida de morte.; 4) PRONÚNCIA (art. 413, CPP): É RARO usar isso. Você pode pedir que seja pronunciado por homicídio simples, em vez de homicídio qualificado, como quis o MP, por exemplo.
  • Lembrem que o prazo é de CINCO dias, contados da intimação.



Pleaaaaaaase NÃO esqueçam de fundamentar, de colocar os artigos, eles pontuam muito a colocação do artigo, olhem SEMPRE as súmulaas e o art. 5º, CF!!
Tentem ficar BF´S (best friends)  do código! Tentem se localizar nele, olhem o índice remissivo, olhem o CP, o CPP, porque se cair algo que vocês não estudaram, irão saber procurar!
Beijos e um ótimo domingo à todos!!

sábado, 9 de junho de 2012

Dicas para 2ª Fase - OAB

Bom diaaa!! 

Vamos postar dicas de como idenificar a peça, ok?? "Caminho para achar a peça"

Qualquer dúvida, estou à disposição!

Sabemos que todo mundo ao ler o problema dado pela FGV, fica crazy para saber logo qual a peça cabível, mas, essa ansiedade pode atrapalhar, então, antes de tudo vocês devem entender o “todo” da situação que virár para vocês.

Pra identificar a peça de modo CERTEIRO, existe um caminho, é bem importante que vocês aprendam! 

Esqueleto para identificar a peça:

1. Saber quem é o CLIENTE (se é o RÉU ou a VÍTIMA): você aqui identifica QUEM você irá defender

Cuidado para no calor da emoção não fazer peça da parte contrária!

2. Saber qual é o CRIME e a respectiva PENA:  aqui se tiver alguma causa de AUMENTO ou de DIMINUIÇÃO vocês já devem colocar também.

DAAAAAAANGEEEEER: se a tese for a existência de crime DIVERSO, aqui vc identifica qual o crime e a pena correta pra pedir a DESCLASSIFICAÇÃO de um crime pro outro.

3. Saber qual o tipo de AÇÃO PENAL: é importante tanto pra descobrir a peça como a TESE! 

Por exemplo: se é uma Ação Penal Privada ou Ação Penal Pública Condicionada à Representação,  pode ter uma tese de NULIDADE, caso tenha descumprido os requisitos próprios da Ação Penal Privada ou da Ação Penal Pública Condicionada.

4. Descobrir qual o RITO processual: É importante pra definir a COMPETÊNCIA!

São 3 no juízo comum: ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO 

No juízo especial, que estão previstos, tanto no CPP quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação processual. Sendo mais frequente em prova aparecer: Júri, Funcionário Público, Crimes Contra a Honra, Lei de Drogas

Cada Rito tem a sua sequência logica, assim, vocês irão saber qual o proximo passo!

Por Exemplo: "A" comete o crime de calúnia em face de "B", que oferece uma queixa. O juiz aceita a queixa e CITA o "A". (é Ação Penal Privada e o Rito é especial)

O RITO é o especial de crime de honra, e este rito EXIGE que antes da citação deva ser feita uma audiência! Dessa forma, já teríamos uma tese, já que o juiz citou o "B" de imediato, sem essa audiência prévia! Então, já poderia pedir a nulidade.

Tem um caminho pra achar o RITO

Primeiro observe se é Infração de Menor Potencial Ofensivo, ou seja, IMPO (que são TODAS as contravenções e crimes cuja pena MÁXIMA seja de ATÉ 2 anos), caso seja, será o Rito SUMARÍSSIMO.

LEMBREM que causas AUMENTO e de DIMINUIÇÃO são consideradas. (CONSIDEREM o aumento MAX e a diminuição MIN).

Exemplo: Calúnia. Pena: 6 meses a 2 anos (É IMPO). 

Exemplo.2: Calúnia Contra Funcionário Público. Pena: 6 meses a 2 anos + 1/3.  NÃO é IMPO por que 2 anos + 1/3 é MAIOR que dois né? Rs, para a nossa alegria, nem precisa de conta!

ATENÇÃO: Concurso de Crimes também é CONSIDERADO! 

Concurso MATERIAL: (Basta somar as penas). 
Exemplo: Calúnia (6 meses a 2 anos) + Difamação (3 meses a 1 ano), como fazer a conta? Basta pega a MAIOR pena do crime de Calúnia e soma com a MAIOR pena do crime de Difamação = 3 anos, LOGO vai pra vara comum.

O importante aqui é saber se deu MAIS que dois anos!

Concurso FORMAL: Pega a pena MÁXIMA do crime + grave e eleva no MÁXIMO previsto (art. 70)

Crime CONTINUADO: Pena máxima do crime e eleva 2/3, q é o max.

Feito isso, (caso não tenha se enquadrado no Rito Sumaríssimo), vocês devem verificar se existe previsão de Rito Especial!

Se não for, verifiquem a PENA! Se for IGUAL ou MAIOR que 4 anos irá para o R. Ordinário, e se for MENOR do que 4 irá para o R. Sumário.

ATENÇÃO: Idependemente do Rito, verifiquem se cabe a Suspensão Condicional do Processo (quando a pena MÍNIMA for de ATÉ 1 ano). 

Artigo 89, da Lei 9099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."

5. Saber o MOMENTO em que está (é saber qual foi a última coisa que aconteceu). 

Exemplo. Sentença que transitou em julgado, caberá REVISÃO CRIMINAL!
Então aqui vcs precisam saber se esta ANTES da Ação Penal, DURANTE, depois da sentença ou APÓS o Trânsito em Julgado.

6. PEÇA: É a verificação do CLIENTE + RITO + MOMENTO. Aqui, finalmente, você irá saber qual a peça!

7. COMPETÊNCIA: É uma mera conclusão. É a verificação do RITO + PEÇA
Exemplo: Memoriais do Júri, será de competência do Juiz do Júri.

Atenção: Verifique se é de competência da Justiça FEDERAL ou ESTADUAL, NESSA ORDEM!!

E por fim, 8. TESES e 9. PEDIDOS.

Essa é a parte mais complicada e que depende do caso concreto, ok?

Este é o esqueleto que gostaríamos que aprendessem, pois, facilita bastante no momento da prova.

ANOTEM esse caminho para achar a peça EM UM PAPEL, COLEM na parede do quarto de vocês e aprendam!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


CAMINHO para identificar a peça: 

  1. CLIENTE
  2. CRIME E PENA
  3. AÇÃO PENAL
  4. RITO PROCESSUAL 
  5.  MOMENTO
  6. PEÇA
  7. COMPETÊNCIA 
  8.  TESE
  9. PEDIDO



quarta-feira, 30 de maio de 2012

#DicasDoDia - Tentativa




Hoje vamos postar as #DicasDoDia da revisão que fizemos ontem no twitter, ok??
Qualquer dúvida, estou à disposição de vocês!


  • Vamos falar um pouco sobre TENTATIVA hoje!!! 
  • Os ELEMENTOS da tentativa são: a) INÍCIO da execução de um crime; b) a sua NÃO-consumação; c) interferência de circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente; e d) DOLO!!!
  • São ESPÉCIES de tentativa: 
  • 1) perfeita/acabada/crime falho: o agente esgota TODOS os atos de execução mas não atinge o resultado, ou seja, o sujeito não completa seu plano criminoso! 
  • O clássico exemplo é do cara que descarrega a arma toda na vítima, e ela não morre.
  • 2) IMperfeita/inacabada: o agente não completa o seu plano executório, é interrompido durante a execução, algo interferiu e fez com que o agente ficasse no meio do caminho por motivo contrário à sua vontade.
  • 3) Branca/incruenta: a vítima/bem jurídico não é atingido. Ex: dispara para matar e erra todos os tiros. Não gera derramamento de sangue, por isso a denominação, “branca”.
  • 4) Cruenta/tentativa vermelha: é aquela em que resulta lesão. Lembre assim: “cruenta” vem de crueldade, já que dessa tentativa resultou lesões no ofendido! E “vermelha” vem de sangue!! 
  • Ex: A Margarida quer matar o pato Donald porque ele deu umas palmadas no Zezinho, Huguinho e Luisinho, então dispara tiros contra o Pato Donald e o atinge, MAAAAAS, por circunstâncias alheias à vontade da Margarida, o Donald ficou ferido, mas não morre. QUAL A PUNIÇÃO DA TENTATIVA? LEMBRE q o crime NÃO ficou completo, então tem que haver uma redução no quantum da pena, né? Logo, o sujeito é punido com a pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.
  • CUIDADO!!!!!!!! NÃO confunda Tentativa com Desistência Voluntária. Na tentativa o agente QUER prosseguir e NÃO podeNa desistência voluntária o sujeito PODE prosseguir, mas NÃO quer!




sábado, 26 de maio de 2012

Iter Criminis, Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz e Posterior, Crime Impossível.

Bom diaaa, queridos!!
Vamos às #DicasDoDia ??
Hoje vamos falar sobre o Iter Criminis, Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz, Arrependimento Posterior e Crime Impossível.. ok??? 

  • Iter Criminis: É o caminho do crime.
  • Não é COPREXCO (isso mesmo, COPREXCO!!!) entender o iter criminis!
  • CO= COGITAÇÃO 
  • PR=PREPARAÇÃO 
  • EX= EXECUÇÃO 
  • CO= CONSUMAÇÃO
  • Mas cuidado, DANGERRR: grande parte da doutrina acrescenta a figura do EXAURIMENTO!!
  • Então vamos falar de cada pedaço do caminho do crime, ok?
  • COGITAÇÃO: É a vontade mental do crime, o cara planeja o crime. Ex: Popeye, com ciúmes porque Brutus curtiu o status do facebook da sua namorada, Olívia Palito, elabora, mentalmente, um plano para matar o Brutus envenenado. Como o Popeye nada fez, não há relevância penal, logo, não deve ser punido, pois ninguém o é por pensar. Ex2: o cara que está puto no trânsito e pensa: PQP, vou matar aquele caraa!! Se ele nada faz, não deve ser punido por nada né, gente!!!!
  • PREPARAÇÃO: É o útil ou necessário para a prática delitiva + não chega a configurar ataque direto ao bem jurídico. Ex. Popeye vai a uma loja especializada em venenos, e compra o veneno com que vai matar o corno do Brutus que quer pegar a Olivia Palito. 
  • Gente, em regra, o mero ato preparatório não tem relevância penal. Há, porém exceção: (fiquem atentos!!!) Quando há previsão expressa da conduta no crime autônomo. Ex. formação de quadrilha, uso de arma.
  • EXECUÇÃO: é a ação inequívoca tendente à consumação do crime, normalmente este se confunde com a própria realização do verbo do tipo. Ex. Popeye faz uma festa e convida os amigos da Olivia Palito, inclusive, convidando o Brutus, ministrando assim, o veneno na sua dose de tequila, que a ingere e vem a morrer.
  • GENTEEE Neste ponto é importante o entendimento do ARREPENDIMENTO EFICAZ e a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA que serão abordados daqui a pouco, ok??
  • Com o término da Execução temos a CONSUMAÇÃO!
  • CONSUMAÇÃO: é consumado quando realizados TODOS os elementos de sua definição legal! 
  • LEMBREM que a doutrina é dividida quanto ao exaurimento! 
  • EXAURIMENTO DO CRIME: Ocorre quando percorrido o iter criminis, ou seja, atingida a consumação, o agente atinge as CONSEQUÊNCIAS por ele previstas, logo, o exaurimento é um post factum impunível, sendo uma new ofensa ao bem jurídico, mas não configura um novo delito. Ex: crime de extorsão mediante sequestro: a consumação se dá com o sequestro, já quando o agente RECEBE A GRANA ocorre o exaurimento. O exaurimento INLFUI NO CRIME? Em regra, pode influir apenas na quantidade da pena. 
  • Ocorre que, às vezes, o exaurimento é um crime autônomo, como na ocultação de cadáver.


DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ, ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSÍVEL:

  • Lembre que são institutos de política criminal.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o sujeito desiste DURANTE a execução, não termina o seu plano executor, basta q ele deixe de prosseguir para evitar a consumação. (Ele está dentro da execução, está executando o crime).
  • LOOK: a desistência NÃO precisa ser espontânea, basta que seja VOLUNTÁRIA, ele podia prosseguir MAS quis parar por sua livre vontade.
  • Ex. Homer Simpson louco da vida porque Marge jogou todas suas cervejas no lixo, pega seu revolver e dispara vários tiros contra Marge, porém, não acerta nenhum. Então o Homer pensa melhor e desiste de continuar por sua própria vontade, achando melhor ele mesmo ir comprar a cerveja.
  • ATENÇÃONÃO confunda com TENTATIVA. LEMBRE q na desistência: “Posso continuar, mas NÃO QUERO”. Na tentativa eu “Quero continuar com a execução do crime, mas NÃO POSSO”!!!!!!!!
  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente completou a execução MAS se arrepende, e faz algo para impedir a consumação.
  • Ex. Lex Luthor com o intuito de ficar com a Louis Lane, resolve colocar veneno no copo de leite do Clark Kent querendo matá-lo, MASSS Lex se arrepende e presta IMEDIATO e EXITOSO socorro ao Clark, evitando a sua morte.
  • Lembrem: o socorro deve ter ÊXITO, IMPEDINDO a ocorrência do evento!!!!
  • E QUAL A CONSEQUÊNCIA dos institutos???? O agente só responde pelos atos já praticados (se forem típicos), afastando a tentativa!
  • “Desisto do que estou fazendo e me arrependo do que já fiz!” É a frase do nosso @Prof_CRodrigues pra nunca mais esquecer essa matéria!!!!
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: artigo 16 do CP. Para começar, TODO arrependimento É posterior, ninguém se arrepende de algo que não fez, né??
  • ATENÇÃO: é causa OBRIGATÓRIA de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3) nos crimes SEM  violência ou grave ameaça a pessoa. O agente q VOLUNTARIAMENTE repara o dano ou restitui a coisa! MAS isso deve ser feito até RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou QUEIXA!
  • Arrependimento ATENUANTE: art. 65, III, “b” do CP. É um instituto subsidiário, aplicado quando não der para aplicar os outros acima. Basta o sujeito reparar o dano ATÉ a sentença, a pena será reduzida no máximo em 1/6 (conforme entendimento adotado pela jurisprudência).
  • Lembre que mesmo se o crime tiver sido cometido com Violência o instituto é aplicado.
  • DIFERENÇAS ENTRE ARREPENDIMENTO POSTERIOR e EFICAZ: 
  • EFICAZ: aplica-se a crimes cometidos COM violência ou grave ameaça, faz com que o agente NÃO responda pelo resultado visado, RESPONDENDO somente pelos atos até então praticados. É ANTERIOR à consumação do crime!!!!
  • Já o POSTERIOR é causa de DIMINUIÇÃO de pena, está na parte GERAL do CP, reduz de 1/3 a 2/3. É POSTERIOR à consumação do crime, como o nome já fala né doutoresss? O resultado já ocorreu!
  • CRIME IMPOSSÍVEL: art. 17, CP. Pratica conduta SEMELHANTE a criminosa, porém não há relevância penal por NÃO haver risco ao bem jurídico, é uma coisa impossível de se consumar.
  • Lembre: o sujeito NÃO SABE que o crime é impossível, ele acredita veemente que vai atingir a consumação.
  • O crime impossível se divide em TRÊS: 
  • 1- Crime Impossível por impropriedade ABSOLUTA do objeto: o objeto material não reveste um bem jurídico tutelado! E agora, o que é objeto material?? É a pessoa ou coisa sob a qual recai a conduta do sujeito. Ex. TENTAR matar o morto! 
  • 2- Crime Impossível pela inidoneidade ABSOLUTA do meio: o meio escolhido no CASO CONCRETO pelo agente não é capaz sequer de pôr em risco o bem jurídico. Ex: arma de brinquedo para MATAR (leiam bem, MATAR) alguém. DANGER!!!!!!!! A arma de brinquedo para ROUBAR é crime possível!!
  • 3- Crime Impossível por obra do agente provocador: há a intervenção de um sujeito no mecanismo causal do fato, este tomou alguma providência para IMPEDIR o RISCO ao bem jurídico! Não tem vítimas, é uma farsa. O exemplo clássico é o do flagrante provocado/preparado, que é inválido. 
  • Súmula 145, STF: "NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO".

Como sempre, qualquer dúvida estou à disposição!!