Olá, queridos!! Como vocês estão??
Hoje vamos falar sobre temas variados, mas que costumam cair e MUITO nas provas..
Vamos às #DicasDoDia ???
- ABOLITIO CRIMINIS: é a lei penal posterior que REVOGA tipo incriminador. Ela afasta TODOS os efeitos PENAIS. Atenção: só os penais!!! Se a FGV colocar na questão que a abolitio criminis afasta todos os efeitos, a assertiva estará errada, pois ela afasta todos os efeitos penais!!!!
- Lei Penal em Branco: é aquela que precisa de complemento de outro ato normativo para que tenha sentido.
- A nova lei que de qualquer maneira beneficiar o réu retroagirá em seu favor, e aqui não importa se há condenação definitiva! #LembreDisso, é decorrente do Princípio da Retroatividade da Lei Penal Benéfica!! Exceção: lei temporária e especial! Ela não irá retroagir para beneficiar os agentes que tenham cometido o crime na vigência da Lei!
- Tempo e Lugar do crime: LUTA!!!
- O CP adotou para o Lugar a teoria da Ubiquidade e para o Tempo a teoria da Atividade.
- Teoria da Atividade: considera-se praticado o crime no momento da CONDUTA (e não do resultado!).
- Teoria da Ubiquidade: considera o lugar do crime o local onde ocorreu a conduta OU o resultado.
- DOLO DIRETO: o agente QUER o resultado.
- DOLO EVENTUAL: o agente prevê o resultado e não se importa se vai produzir o resultado ou não, assumindo o risco de produzi-lo. É o "tanto faz".
- CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, MAS acredita que não irá ocorrer. Ele confia que vai ser capaz de evitar sua produção.
- CULPA INCONSCIENTE: o agente não chega a prever o resultado, não o quer e nem assume o risco de produzi-lo.
- DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE: A diferença é simples! No dolo eventual, tanto faz para a pessoa a produção do resultado, ela pensa: "Ahh, se acontecer.. QUE SE FERRE!". Já na culpa consciente, mesmo prevendo o resultado o agente tem certeza que ele não vai ocorrer. Se ocorre, o sujeito diz: "Putzz, FERROU!!!!".
- Causas que excluem a ilicitude: LEEE ou LE³ (fica easy lembrar assim..)! Legítima defesa, Estado de necessidade, Exercício regular do direito e Estrito cumprimento do dever legal.
- Se a FGV citar algum exemplo em que o ataque é realizado por animal, será ESTADO DE NECESSIDADE, ok? Não é legítima defesa, não! Cuidado com isso, já que não há agressão por parte de bicho! Mas ATENÇÃO: se o animal for usado como escudo/instrumento será Legítima Defesa!!
- Elementos da Culpabilidade: lembrem assim: "IMPOEX" (IMputabilidade, POtencial consciência da ilicitude, EXigibilidade de conduta diversa).
- Causas que excluem a Culpabilidade: é o "MEDECO" (Menoridade, Embriaguez acidental completa, Doença mental, Erro de proibição inevitável, Coação moral irresistível e Obediência hierárquica).
- INFANTICÍDIO: Lembrem que o sujeito ativo é a mãe que está sob a influência do estado puerperal, logo após o parto, e mata o próprio filho! Admite o concurso com terceiro, que irá responder como coautor ou partícipe de infanticídio junto com a mãe! O sujeito passivo do crime é o baby. E se a mãe mata outra criança (por ERRO) achando que era a dela, o que acontece????? Ela vai responder como se tivesse matado o próprio filho, respondendo por infanticídio e não homicídio.
- Condições para o reconhecimento do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA:
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por hoje é isso!!
Qualquer dúvida, estaou à disposição!!
Beijos!
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