quinta-feira, 24 de maio de 2012

#DicasDoDia 24/05

Olá, queridos!! Como vocês estão??
Hoje vamos falar sobre temas variados, mas que costumam cair e MUITO nas provas.. 

Vamos às #DicasDoDia ??? 


  • ABOLITIO CRIMINIS: é a lei penal posterior que REVOGA tipo incriminador. Ela afasta TODOS os efeitos PENAIS. Atenção: só os penais!!! Se a FGV colocar na questão que a abolitio criminis afasta todos os efeitos, a assertiva estará errada, pois ela afasta todos os efeitos penais!!!!
  • Lei Penal em Branco: é aquela que precisa de complemento de outro ato normativo para que tenha sentido.
  • A nova lei que de qualquer maneira beneficiar o réu retroagirá em seu favor, e aqui não importa se há condenação definitiva! #LembreDisso, é decorrente do Princípio da Retroatividade da Lei Penal Benéfica!! Exceção: lei temporária e especial! Ela não irá retroagir para beneficiar os agentes que tenham cometido o crime na vigência da Lei!
  • Tempo e Lugar do crime: LUTA!!! 
  • O CP adotou para o Lugar a teoria da Ubiquidade e para o Tempo a teoria da Atividade.
  • Teoria da Atividade: considera-se praticado o crime no momento da CONDUTA (e não do resultado!).
  • Teoria da Ubiquidade: considera o lugar do crime o local onde ocorreu a conduta OU o resultado.
  • DOLO DIRETO: o agente QUER o resultado.
  • DOLO EVENTUAL: o agente prevê o resultado e não se importa se vai produzir o resultado ou não, assumindo o risco de produzi-lo. É o "tanto faz".
  • CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, MAS acredita que não irá ocorrer. Ele confia que vai ser capaz de evitar sua produção.
  • CULPA INCONSCIENTE: o agente não chega a prever o resultado, não o quer e nem assume o risco de produzi-lo.
  • DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE: A diferença é simples! No dolo eventual, tanto faz para a pessoa a produção do resultado, ela pensa: "Ahh, se acontecer.. QUE SE FERRE!". Já na culpa consciente, mesmo prevendo o resultado o agente tem certeza que ele não vai ocorrer. Se ocorre, o sujeito diz: "Putzz, FERROU!!!!".
  • Causas que excluem a ilicitude: LEEE ou LE³ (fica easy lembrar assim..)! Legítima defesa, Estado de necessidade, Exercício regular do direito e Estrito cumprimento do dever legal.
  • Se a FGV citar algum exemplo em que o ataque é realizado por animal, será ESTADO DE NECESSIDADE, ok? Não é legítima defesa, não! Cuidado com isso, já que não há agressão por parte de bicho! Mas ATENÇÃO: se o animal for usado como escudo/instrumento será Legítima Defesa!!
  • Elementos da Culpabilidade: lembrem assim: "IMPOEX" (IMputabilidade, POtencial consciência da ilicitude, EXigibilidade de conduta diversa).
  • Causas que excluem a Culpabilidade: é o "MEDECO" (Menoridade, Embriaguez acidental completa, Doença mental, Erro de proibição inevitável, Coação moral irresistível e Obediência hierárquica).
  • INFANTICÍDIO: Lembrem que o sujeito ativo é a mãe que está sob a influência do estado puerperal, logo após o parto, e mata o próprio filho! Admite o concurso com terceiro, que irá responder como coautor ou partícipe de infanticídio junto com a mãe! O sujeito passivo do crime é o baby. E se a mãe mata outra criança (por ERRO) achando que era a dela, o que acontece????? Ela vai responder como se tivesse matado o próprio filho, respondendo por infanticídio e não homicídio. 
  • Condições para o reconhecimento do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA:
  1.  Mínima ofensividade da conduta do agente; 
  2. Nenhuma periculosidade social da ação; 
  3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e
  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    Por hoje é isso!! 
    Qualquer dúvida, estaou à disposição!!
    Beijos!


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