quinta-feira, 5 de julho de 2012

Emendatio Libelli x Mutatio Libelli

Olá, queridos!! Hoje iremos falar de dois institutos recorrentes em provas, ok?

Emendatio Libelli e Mutatio Libelli: 

1. EMENDATIO LIBELLI:

O que é Emendatio Libelli (Art. 383, CPP)?? É fácil e o próprio nome já diz, a EMENDAtio nada mais é do que uma EMENDA, uma correção!

Então, caso o juiz observe que houve ERRO na DEFINIÇÃO JURÍDICA do fato narrado na denúncia, ou seja, a denúncia descrevia uma coisa, e a acusação errou colocando a tipificação de OUTRA coisa, outro crime.

Exemplo: O MP na denúncia narra que o réu, SEM violência ou grave ameaça, subtraiu da bolsa da vítima o seu celular, MAS tipificou o crime como roubo (art. 157 do CP) e não furto (art. 155, CP).

Dessa forma, o juiz tem que adequar os fatos já narrados na denúncia a seu convencimento quanto ao juízo de tipicidade. OU SEJA, o juiz NÃO modifica a narração fática (OS FATOS) contidos na denúncia, E SIM a definição jurídica do fato (o artigo).

O fato (narração) é o mesmo! O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.), indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz rEMENDAr, corrigir.

Lembram daquilo que vocês desde o primeiro período da faculdade ouviam? “narre os fatos que o juiz dará o direito”? é bem isso!

Na emendatio o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a defesa, vez que há prejuízo algum.

mas como não há prejuízo se o juiz vai mudar o artigo???? O Réu se defende dos fatos, lembram?? Não há prejuízo algum, ainda que a nova classificação jurídica impute pena mais grave.

Cabe Emendatio Libelli no júri? Cabe somente na fase de Pronúncia (primeira fase do júri). Ex. O promotor denuncia por Homicídio e o juiz entende que foi infanticídio.

E em tribunal cabe emendatio? Yes, cabe, MAS se só o réu apelou o tribunal não poderá piorar sua situação, sob pena de reformatio in pejus.

E se no momento do juízo de admissibilidade da denúncia, o juiz notar que a tipificação (def. jurídica) foi equivocada, o que deverá fazer???? Deverá receber a denúncia pelo crime equivocado. O juiz não deve rejeitar a denúncia (não é inepta, já que narrou os fatos adequadamente), mas sim recebê-la pelo crime errado, e corrigi-la no momento da sentença, aplicando o instituto da emendatio libelli.

OBS: se, em virtude da emendatio libelli, o juiz reconhecer que a infração penal é da competência de outro juízo, a este serão remetidos os autos.

OBS.2: Caso em virtude da emendatio libelli reconheça o juiz que o crime tem pena mínima igual ou inferior a um ano, este deverá observar o procedimento do art. 89, lei 9.099/95 (Súm 337, STJ), abrindo vistas ao MP p/ a oferta da suspensão condicional do processo.

Por fim, lembre que a emendatio pode acontecer tanto na Ação Penal Pública quanto na Ação Penal Privada!

2. MUTATIO LIBELLI (Art. 384, CPP):

Como o nome já diz, mutatio nada mais é do que mudança. Ocorre quando, durante a INSTRUÇÃO processual, surgem NOVAS provas de circunstância ou elementar NÃO contidas na denúncia.

Diferente da emendatio libelli, o problema aqui não é a classificação errada do tipo penal, MAS sim o surgimento de NOVOS FATOS não contidos na denúncia.

Nesse instituto, o juiz NÃO pode condenar o réu pelos fatos apurados na instrução, pois tais fatos não constaram da acusação, dessa forma, o acusado não exerceu adequadamente o seu direito à defesa.

Se, por acaso, o juiz condena o sujeito, mesmo SEM o aditamento da denúncia, iria, o magistrado, violar os seguintes princípios: Inércia da jurisdição, Ampla defesa/contraditório, Correlação entre acusação e sentença, Sistema acusatório.

Exemplo: fato narrado na peça acusatória foi de furto, com classificação correta no art. 155 do CP. Contudo, durante a oitiva da vítima e das testemunhas, percebe-se que não foi furto, mas sim roubo, pq houve o uso emprego de arma pelo réu. Assim, não se pode diretamente condenar por roubo, pois surgiu elementar que não constou da peça acusatória.

O juiz antes da sentença deve remeter os autos para o MP aditar a queixa, com posterior oitiva da defesa. Não aditada a peça neste prazo pelo MP (AP pública), aplica-se o procedimento do art 28 CPP (LEIAM).

Uma vez aditada a denúncia, o juiz abrirá vista a defesa para se manifestar em 5 dias, podendo arrolar até 3 testemunhas. Depois que a defesa se manifestar, o juiz pode rejeitar ou receber o aditamento.
 
Recebendo o juiz o aditamento, ele recomeça a audiência no dia marcado, ouve as testemunhas arroladas no aditamento e da defesa, passando a interrogar novamente o acusado, com os debates e sentença.

CABIMENTO: A Mutatio só se aplica aos crimes de ação pública e as ações penais privadas SUBSIDIÁRIAS da pública.

Por que não aplica na ação penal privada e na personalíssima??? Não aplica pq elas são movidas pelo princípio da disponibilidade, cabendo ao querelante ficar atento e fazer o aditamento.

DANGER: A mutatio NÃO NÃO NÃO se aplica em segundo grau, salvo qndo se tratar de processo de comp. Originária de tribunal (súm 453 STF).  Não aplica em virtude do duplo grau de jurisdição, pois se houvesse a alteração da imputação no tribunal, já haveria condenação pelo tribunal e estaria suprimida uma instância.

MASS notem que se era para o juiz de 1º grau aplicar a mutatio e não aplicou, se não transitou em julgado para a acusação e o MP recorreu, o tribunal, verificando esta falha, pode anular a decisão e determinar a volta dos autos para que o juiz a quo aplique a mutatio.

 CUIDADO: essa ressalva NÃO será aplicada em recursos exclusivos da defesa, se em face dessa reformulção a pena ficar pior do réu, em virtude da proibição da non reformatio in pejus.


Esperamos que tenham entendido sobre os institutos, e qualquer dúvidas nos colocamos à inteira disposição.

25 comentários:

  1. Aí é elite hein! Tanto Penal quanto em todos os sentidos... rs

    Júlio (www.criminalistanato.blogspot.com.br)

    ResponderExcluir
  2. Aí é elite hein, tanto Penal quanto em todos os demais sentidos.. rs

    Júlio (www.criminalistanato.blogspot.com.br)

    ResponderExcluir
  3. Muito bom, estou à espera de mais posts!

    ResponderExcluir
  4. mto bom, me add no face http://www.facebook.com/giovanimayer.deoliveira

    ResponderExcluir
  5. Respostas
    1. Olá, Vagner!! Ficamos felizes que tenha gostado!! Abraços!!

      Excluir
  6. Parabéns pelo texto, explica de uma forma clara e fácil de entender a diferente entre eles. Ótimo blog para pessoas que estão começando ou já um tempo estudando o direito e que desejam seguir carreiras jurídicas ou prestar assessoria jurídica.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Poxa, ficamos felizes com o seu comentário!! Obrigada, em breve postaremos comentários sobre diversos temas penais!

      Excluir
    2. Concordo plenamente com Sayuri!!

      Excluir
    3. Obrigada Isabel!! Super beijo querida!

      Excluir
  7. PERFEITO!
    Não tenho mais palavras para agradecer...
    Por favor, sigam com esse ótimo trabalho, o povo concurseiro agradeçe.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Poxa obrigada! Fico feliz em saber que a postagem foi útil.

      Excluir
  8. Gostei muito da forma que explicou! Com exemplos, fica mais fácil de decorar!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Obrigada Simone!! Beijos! Qualquer dúvida que surja, estou à disposição!

      Excluir
  9. Excelente, como outros colegas já haviam dito! Com exemplos, ficou mais fácil ainda para entender!
    Obrigada!

    ResponderExcluir
  10. Muito boa, objetiva e didática as informações sobre MUTATIO E EMENDATIO libelli, gostaria de ter uma informação. Finalizada as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos acusados está sendo aguardada a marcação da audiência de julgamento, vem então o questionamento. A ACUSAÇÃO É SOBRE 200 LICITAÇÕES, SÓ QUE UM DOS QUATRO ACUSADOS TIROU FÉRIAS NO PERÍODO DOS FATOS CONSTANTES NA DENÚNCIA E 100 LICITAÇÕES FORAM FEITAS NAS SUAS FÉRIAS, se tal fato for levado ao MP deverá / poderá fazer um MUTATIO LIBELLI para que os fatos narrados fiquem devidamente delimitados entre os acusados, ou seja 03 respondem por 200 licitações e 01 por 100 licitações.

    ResponderExcluir
  11. O MP fez uma denúncia sobre compras feitas por um órgão público, ocorridas entre janeiro e junho do ano 2003, neste período foram realizadas 200 compras, mas na denúncia foram narradas 15, ao nosso ver como exemplo, mas no texto dava a entender que mais compras haviam sido feitas de forma irregular.
    1ª DÚVIDA - somente podem ser avaliadas na fase processual as 15 compras narradas na denúncia, ou pode ser buscada irregularidades das outras não narradas?

    2ª DÚVIDA - Se na fase processual for levantadas compras não narradas na denúncia deverá ser feita uma EMENDATIO LIBELLI?

    3ª DÚVIDA - No processo são quatro acusados, onde um deles tirou férias no mês de maio, onde foram feitas 70 compras e destas 10 constam na denúncia, sendo essa informação levada ao MP deverá ele fazer um EMENDATIO LIBELLI para delimitar a responsabilidade entre os acusados, ou seja 03 respondem pelas 200 compras e pelas 15 da denúncia e 01 responde por 130 compras e 05 da denúncia?

    Desculpem a quantidade de informações mas também sou fã do DIREITO PENAL.

    ResponderExcluir
  12. Texto muito muito bom, está bem redondinho, correto e numa linguagem de fácil compreensão. Parabéns pelo Blog.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Obrigada Caio, fico feliz que tenha gostado!

      Estou à disposição para possíveis dúvidas.

      Excluir