sábado, 28 de abril de 2012

Crimes Contra a Honra


Vamos lá, então?! Começamos ontem (27/04) com Crimes contra à Honra!

Os crimes contra a honra (arts. 138 à 145) são: Calúnia, Difamação e Injúria. 
  • Eles só são previstos na modalidade dolosa.
  • Esses crimes atingem a honra subjetiva (conceito que a pessoa tem a respeito de seus próprios atributos, é aquilo que penso de mim mesmo) OU  a honra objetiva (é a imagem da pessoa perante a sociedade, é a sua “reputação”)
  • Calúnia e Difamação: atingem a honra objetiva, já a Injúria atinge honra subjetiva. E o que que é Calúnia?

  1. CALÚNIA: 

  • Atribuir à alguém FALSAMENTE um FATO definido como CRIME (NUNCA como contravenção!!!!!). Como o  explica, é uma “MENTIRA” sobre um crime. 
  • CONSUMAÇÃO: Para que ocorra, o fato deve chegar a terceiros.
  • Eu digo que alguém cometeu um FATO F-A-L-S-O, faço uma descrição de um acontecimento criminoso.
  • EX.  sai contando no LFG que o furtou os CDs de metal do , rs. Logo, sendo essa imputação FALSA há o crime de calúnia!
  • A calúnia exige: Imputação de um fato + que o fato seja crime + falsidade da imputação
  • ATENÇÃO: a pessoa que, sabendo da mentira, ajuda a propalar ou divulgar, TAMBÉM RESPONDE POR CALÚNIA!
  • CUIDADO: De todos os crimes contra a honra, só a calúnia é punida contra os mortos, art. 138, parágrafo 2º, CP.
  • EXCEÇÃO DA VERDADE: É a possibilidade do sujeito que cometeu um crime contra a honra, provar a veracidade do fato imputado. 
  • Cabe na calúnia? Via de REGRA, cabe exceção da verdade. Ou seja, eu posso PROVAR que o FATO, definido como CRIME, que imputei a alguém é VERDADEIRO
  • Apenas em 3 casos eu não vou poder provar que o fato é verdadeiro (ainda que a imputação seja de fato verdadeiro, vou responder pela calúnia! ): a)Quando o caluniado for Presidente da República ou Chefe do Governo Estrangeiro; b)Quando por aquela acusação que lhe foi feita, a pessoa acusada já tiver sido absolvido por sentença transitada em julgado, e c)Quando o crime do qual acuso o ofendido é crime de AP Privada e não há sentença condenatória irrecorrível.



       2. DIFAMAÇÃO: 

  • Consubstancia-se na atribuição de um FATO desonroso à terceiro. Aqui não importa se o fato é verdadeiro ou falso! É a “Fofoca”!
  • O que a pessoa quer aqui é denegrir a imagem do ofendido perante a sociedade. A consumação também se dará pelo conhecimento de terceiros!
  • Ex. O  é convidado para ir na Inauguração de uma “boate” nova na cidade e encontra a Louis Lane, colega da faculdade de vcs, prestando seus serviços de acompanhante na boate. Cardoso chega para dar aula no outro dia e conta para a turma q a Louis Lane é prostituta, que paga a mensalidade do curso com os serviços que anda prestando à noite. E aí, qual vai ser o crime???? Difamação, porque o FATO, embora verdadeiro, é ofensivo à reputação da fulana! Maaaaaaas porque não é calúnia?! Porque prostituição NÃO é crime.
  • Exceção da verdade: em regra, NÃO cabe! MAS quando é proferida em face de um funcionário público EM RAZÃO das suas funções  há um interesse do Estado em descobrir se é verdade ou mentira, logo, cabe a exceção da verdade, ok????
  • LOOK: Atribuir a alguém um fato definido como contravenção É difamação e NÃO calúnia. 



       3. INJÚRIA

  • Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Pode ser a mera expressão de uma opinião, um defeito, uma atribuição de qualidade negativa.
  • Aqui não há necessidade de se imputar um fato. É um “Xingamento” 
  • Ex. dizer que o , vulgo Fefa, é o maior 171! rsrs.
  • É falar: assassino, estelionatário, ladrãozinho, vagabunda, fdp, etc.
  • O juiz pode deixar de aplicar a pena?? PODE. Maas, quando?????? Em duas situações: quando o ofendido tiver provocado a injúria e quando houver retorsão (resposta!) imediata, que consista em outra injúria.
  • Ex1: Paty Maionese está passando na rua e o Doug Funnie passa a mão na bunda dela. Ela, furiosa, chama o Doug de vagabundo, corno, idiota. Embora ela tenha praticado injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena porque o Doug, de forma reprovável, provocou a injúria!
  • Ex2: Tom e Jerry estão discutindo e Tom xinga Jerry de viado. Jerry, louco da vida, diz para Tom que ele é um corno, cheio de ponta Como houve injúria “recíproca”, o juiz também pode deixar de aplicar a pena!
  • CONSUMAÇÃO: Não é necessário que 3º tome conhecimento, logo, não há necessidade de que alguém tenha escutado e, consequentemente, tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria.
  • EXCEÇÃO DA VERDADE: Na INJÚRIA não cabe de jeito nenhum, já que ela é uma ofensa, uma humilhação.
  • RETRATAÇÃO: é desdizer o que foi dito. Retifica o que foi dito até a SENTENÇA. É possível SOMENTE na Calúnia e Difamação.
  • Configura causa extintiva de punibilidade, conforme o art. 107, CP (e aqui não exige a aceitação do ofendido, o juiz é que considera ou não)



  • INJÚRIA Preconceituosa ≠ RACISMO (L. 7716/89). Qual a diferença????
  • A INJÚRIA preconceituosa refere-se a xingamentos ligados a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou deficiente
  • Ex: macaco, velho, manco, português burro. CUIDADO: NÃO CONSTA xingamento referente a opção sexual.  Já o crime de RACISMO, envolve uma segregação no comportamento de alguém. EX. eu tenho um salão de beleza e falo que índios não entram lá.
  • Lembrem que o crime de Racismo é bem mais grave! É imprescritível, inafiançável e de Ação Penal Pública Incodicionada.
  • E SE eu chamo alguém de gay, lésbica, o que vai ser???????????!!! Easy, vai ser, Injúria simples!
  • DAAAAAAAAAAAAAAAAAAANGERRRRRRRR!!!!!!!!!!!! isso que vou falar é importante.. 
  • Qual a diferença entre o crime de INJÚRIA cometida contra FUNCIONÁRIO Público em razão das suas funções para o crime de DESACATO? Antes de tudo, vale lembrar que o crime de desacato é sempre cometido contra publico no exercício da sua função ou em razão dela.A diferença é que a INJÚRIA é praticada na AUSÊNCIA do funcionário pub, já o DESACATO é cometido na PRESENÇA dele!! 
  • O que é Injúria REAL? É aquela praticada por meio de violência ou vias de fato com a finalidade de humilhar o ofendido.
  • Ex.cuspir na cara de alguém. 
  • E AGORA, como vou saber a diferença entre a injúria real e a lesão corporal??? De acordo com a INTENÇÃO do agente. Quando ele praticar a violência ou vias de fato para HUMILHAR, DENEGRIR a IMAGEM da vítima, será injúria (botar o pé na frente pra pessoa cair e passar vergonha, dar um tapa na cara, empurrar na frente de outras pessoas). Quando a intenção for LESIONAR, MACHUCAR FISICAMENTE, será Lesão Corporal.



  • CASOS EM QUE A PENA PODE SER AUMENTADA DE 1/3, NAS 3 MODALIDADES DE CRIME CONTRA A HONRA: 1) Se for cometido contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (Obama, p. ex.!); 2) Contra funcionário público, em razão de suas funções; 3) na presença de várias pessoas (show, jogo de futebol, festa), ou por meio que facilite a divulgação (internet, jornal); e 4) contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, EXCETO NO CASO DE INJÚRIA (non bis in idem! A injúria já vai ser qualificada nesse caso, lembram?!).

  • PENA EM DOBRO: crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa!

  • EXCLUSÃO DO CRIME: NÃO constitui injúria ou difamação punível: 1) Ofensa proferida em juízo, na discussão da causa, pela parte ou procurador; 2)Opinião desfavorável da critica literária, artística ou científica, SALVO quando manifesta a intenção de injuriar ou difamar, e 3) Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação que preste no cumprimento de dever do ofício (pareceres emitidos, por ex) 

  • OBS: QUEM DÁ PUBLICIDADE NOS CASOS 1 E 3 RESPONDE PELA INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO! Vou dar um exemplo pra vocês entenderem isso: um estagiário, que estava acompanhando a audiência, espalha no Fórum que o advogado X chamou o advogado Y de picareta durante a instrução  processual. O estagiário irá responder por injúria! 



  • AÇÃO PENAL: Em REGRA, a AP será privada
  • Exceçõesa) No caso de Injúria qualificada, será AP Pública Condicionada à Representação; b)Quando o ofendido for Presidente da República, Chefe de Governo Estrangeiro – AP Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; c) Funcionário público, que se a ofensa for referente ao exercício de suas funções ou em razão desta, a AP será Pública condicionada à representação OU Ação Penal Privada, art. 145, parágrafo único, CP e Súmula 714, STF.; d) Injúria real que resulta em Lesão Corporal GRAVE, será AP Pública incondicionada, e se a lesão for LEVE, será Pública condicionada à representação do ofendido. 
  • Se ocorrer vias de fato a AP é Privada, conforme a regra!

4 comentários:

  1. Bom Dia!!!Parabéns Equipe pela iniciativa!!!Adorei, mto. obrigada pelas dicas e por toda dedicação de vcs para conosco. Com ctz. será mais um sucesso!!!Que Deus sempre as proteja e ilumine...Um grande abraço de quem as admira mto.!!!Bjinhos!!!

    Sany Mirela

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    1. Nós agradecemos imesamente pelo carinho! Desejamos tudo em dobro, em triplo para você, Sany! E que Deus ilumine a sua mente nessa prova de domingo. Estamos torcendo muito para o seu sucesso! Mil beijos


      Nayara Campos.

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  2. Nós alunos temos sorte de ter encontrado professores como vocês! Obrigada pela dedicação, paciência e entusiasmo!

    É motivador!

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    1. Obrigada pelo comentário, querida!! Ficamos felizes em ajudar, isso é o que nos motiva, e nós que temos que agradecer a vocês!!

      Beijos lindona!!

      Nayara Campos.

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