Vamos lá, então?! Começamos ontem (27/04) com Crimes contra à Honra!
Os crimes contra a honra (arts. 138 à 145) são: Calúnia, Difamação e Injúria.
- Eles só são previstos na modalidade dolosa.
- Esses crimes atingem a honra subjetiva (conceito que a pessoa tem a respeito de seus próprios atributos, é aquilo que penso de mim mesmo) OU a honra objetiva (é a imagem da pessoa perante a sociedade, é a sua “reputação”)
- Calúnia e Difamação: atingem a honra objetiva, já a Injúria atinge honra subjetiva. E o que que é Calúnia?
- CALÚNIA:
- Atribuir à alguém FALSAMENTE um FATO definido como CRIME (NUNCA como contravenção!!!!!). Como o
@Prof_Crodrigues explica, é uma “MENTIRA” sobre um crime. - CONSUMAÇÃO: Para que ocorra, o fato deve chegar a terceiros.
- Eu digo que alguém cometeu um FATO F-A-L-S-O, faço uma descrição de um acontecimento criminoso.
- EX.
@cardosofprof sai contando no LFG que o@EmersonMalheirofurtou os CDs de metal do@profandrepaes, rs. Logo, sendo essa imputação FALSA há o crime de calúnia! - A calúnia exige: Imputação de um fato + que o fato seja crime + falsidade da imputação
- ATENÇÃO: a pessoa que, sabendo da mentira, ajuda a propalar ou divulgar, TAMBÉM RESPONDE POR CALÚNIA!
- CUIDADO: De todos os crimes contra a honra, só a calúnia é punida contra os mortos, art. 138, parágrafo 2º, CP.
- EXCEÇÃO DA VERDADE: É a possibilidade do sujeito que cometeu um crime contra a honra, provar a veracidade do fato imputado.
- Cabe na calúnia? Via de REGRA, cabe exceção da verdade. Ou seja, eu posso PROVAR que o FATO, definido como CRIME, que imputei a alguém é VERDADEIRO.
- Apenas em 3 casos eu não vou poder provar que o fato é verdadeiro (ainda que a imputação seja de fato verdadeiro, vou responder pela calúnia!
#IssoCaiMuito): a)Quando o caluniado for Presidente da República ou Chefe do Governo Estrangeiro; b)Quando por aquela acusação que lhe foi feita, a pessoa acusada já tiver sido absolvido por sentença transitada em julgado, e c)Quando o crime do qual acuso o ofendido é crime de AP Privada e não há sentença condenatória irrecorrível.
2. DIFAMAÇÃO:
- Consubstancia-se na atribuição de um FATO desonroso à terceiro. Aqui não importa se o fato é verdadeiro ou falso! É a “Fofoca”!
- O que a pessoa quer aqui é denegrir a imagem do ofendido perante a sociedade. A consumação também se dará pelo conhecimento de terceiros!
- Ex. O
@Cardosofprof é convidado para ir na Inauguração de uma “boate” nova na cidade e encontra a Louis Lane, colega da faculdade de vcs, prestando seus serviços de acompanhante na boate. Cardoso chega para dar aula no outro dia e conta para a turma q a Louis Lane é prostituta, que paga a mensalidade do curso com os serviços que anda prestando à noite. E aí, qual vai ser o crime???? Difamação, porque o FATO, embora verdadeiro, é ofensivo à reputação da fulana! Maaaaaaas porque não é calúnia?! Porque prostituição NÃO é crime. - Exceção da verdade: em regra, NÃO cabe! MAS quando é proferida em face de um funcionário público EM RAZÃO das suas funções há um interesse do Estado em descobrir se é verdade ou mentira, logo, cabe a exceção da verdade, ok????
- LOOK: Atribuir a alguém um fato definido como contravenção É difamação e NÃO calúnia.
#IssoSempreCaí
3. INJÚRIA:
- Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Pode ser a mera expressão de uma opinião, um defeito, uma atribuição de qualidade negativa.
- Aqui não há necessidade de se imputar um fato. É um “Xingamento”
- Ex. dizer que o
@ProfFelipeLima, vulgo Fefa, é o maior 171! rsrs. - É falar: assassino, estelionatário, ladrãozinho, vagabunda, fdp, etc.
- O juiz pode deixar de aplicar a pena?? PODE. Maas, quando?????? Em duas situações: quando o ofendido tiver provocado a injúria e quando houver retorsão (resposta!) imediata, que consista em outra injúria.
- Ex1: Paty Maionese está passando na rua e o Doug Funnie passa a mão na bunda dela. Ela, furiosa, chama o Doug de vagabundo, corno, idiota. Embora ela tenha praticado injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena porque o Doug, de forma reprovável, provocou a injúria!
- Ex2: Tom e Jerry estão discutindo e Tom xinga Jerry de viado. Jerry, louco da vida, diz para Tom que ele é um corno, cheio de ponta Como houve injúria “recíproca”, o juiz também pode deixar de aplicar a pena!
- CONSUMAÇÃO: Não é necessário que 3º tome conhecimento, logo, não há necessidade de que alguém tenha escutado e, consequentemente, tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria.
- EXCEÇÃO DA VERDADE: Na INJÚRIA não cabe de jeito nenhum, já que ela é uma ofensa, uma humilhação.
- RETRATAÇÃO: é desdizer o que foi dito. Retifica o que foi dito até a SENTENÇA. É possível SOMENTE na Calúnia e Difamação.
- Configura causa extintiva de punibilidade, conforme o art. 107, CP (e aqui não exige a aceitação do ofendido, o juiz é que considera ou não)
- INJÚRIA Preconceituosa ≠ RACISMO (L. 7716/89). Qual a diferença????
- A INJÚRIA preconceituosa refere-se a xingamentos ligados a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou deficiente
- Ex: macaco, velho, manco, português burro. CUIDADO: NÃO CONSTA xingamento referente a opção sexual. Já o crime de RACISMO, envolve uma segregação no comportamento de alguém. EX. eu tenho um salão de beleza e falo que índios não entram lá.
- Lembrem que o crime de Racismo é bem mais grave! É imprescritível, inafiançável e de Ação Penal Pública Incodicionada.
- E SE eu chamo alguém de gay, lésbica, o que vai ser???????????
#VaiCairNaSuaProva!!! Easy, vai ser, Injúria simples! - DAAAAAAAAAAAAAAAAAAANGERRRRRRRR!!!!!!!!!!!! isso que vou falar é importante..
#PrestaAtenção - Qual a diferença entre o crime de INJÚRIA cometida contra FUNCIONÁRIO Público em razão das suas funções para o crime de DESACATO?
#AiMeuDeus! Antes de tudo, vale lembrar que o crime de desacato é sempre cometido contra publico no exercício da sua função ou em razão dela.A diferença é que a INJÚRIA é praticada na AUSÊNCIA do funcionário pub, já o DESACATO é cometido na PRESENÇA dele!!#SimplesAssim - O que é Injúria REAL? É aquela praticada por meio de violência ou vias de fato com a finalidade de humilhar o ofendido.
- Ex.cuspir na cara de alguém.
- E AGORA, como vou saber a diferença entre a injúria real e a lesão corporal??? De acordo com a INTENÇÃO do agente. Quando ele praticar a violência ou vias de fato para HUMILHAR, DENEGRIR a IMAGEM da vítima, será injúria (botar o pé na frente pra pessoa cair e passar vergonha, dar um tapa na cara, empurrar na frente de outras pessoas). Quando a intenção for LESIONAR, MACHUCAR FISICAMENTE, será Lesão Corporal.
- CASOS EM QUE A PENA PODE SER AUMENTADA DE 1/3, NAS 3 MODALIDADES DE CRIME CONTRA A HONRA: 1) Se for cometido contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (Obama, p. ex.!); 2) Contra funcionário público, em razão de suas funções; 3) na presença de várias pessoas (show, jogo de futebol, festa), ou por meio que facilite a divulgação (internet, jornal); e 4) contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, EXCETO NO CASO DE INJÚRIA (non bis in idem! A injúria já vai ser qualificada nesse caso, lembram?!).
- PENA EM DOBRO: crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa!
- EXCLUSÃO DO CRIME: NÃO constitui injúria ou difamação punível: 1) Ofensa proferida em juízo, na discussão da causa, pela parte ou procurador; 2)Opinião desfavorável da critica literária, artística ou científica, SALVO quando manifesta a intenção de injuriar ou difamar, e 3) Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação que preste no cumprimento de dever do ofício (pareceres emitidos, por ex)
- OBS: QUEM DÁ PUBLICIDADE NOS CASOS 1 E 3 RESPONDE PELA INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO! Vou dar um exemplo pra vocês entenderem isso: um estagiário, que estava acompanhando a audiência, espalha no Fórum que o advogado X chamou o advogado Y de picareta durante a instrução processual. O estagiário irá responder por injúria!
- AÇÃO PENAL: Em REGRA, a AP será privada.
- Exceções: a) No caso de Injúria qualificada, será AP Pública Condicionada à Representação; b)Quando o ofendido for Presidente da República, Chefe de Governo Estrangeiro – AP Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; c) Funcionário público, que se a ofensa for referente ao exercício de suas funções ou em razão desta, a AP será Pública condicionada à representação OU Ação Penal Privada, art. 145, parágrafo único, CP e Súmula 714, STF.; d) Injúria real que resulta em Lesão Corporal GRAVE, será AP Pública incondicionada, e se a lesão for LEVE, será Pública condicionada à representação do ofendido.
- Se ocorrer vias de fato a AP é Privada, conforme a regra!