Olá, queridos!! Hoje iremos falar de dois institutos recorrentes em provas, ok?
Emendatio Libelli e Mutatio Libelli:
1. EMENDATIO LIBELLI:
O que é Emendatio Libelli (Art. 383, CPP)?? É fácil e o próprio nome
já diz, a EMENDAtio nada mais é do que uma EMENDA, uma correção!
Então, caso o juiz observe que houve ERRO na DEFINIÇÃO JURÍDICA do fato narrado na denúncia, ou seja, a denúncia descrevia uma coisa, e a acusação errou colocando a tipificação de OUTRA coisa, outro crime.
Exemplo: O MP na denúncia narra que o réu, SEM violência ou grave ameaça, subtraiu da bolsa da vítima o seu celular, MAS tipificou o crime como roubo (art. 157 do CP) e não furto (art. 155, CP).
Dessa forma, o juiz tem que adequar os fatos já narrados na denúncia a seu convencimento quanto ao juízo de tipicidade. OU SEJA, o juiz NÃO modifica a narração fática (OS FATOS)
contidos na denúncia, E SIM a definição jurídica do fato (o artigo).
O fato (narração) é o mesmo! O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.), indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz rEMENDAr, corrigir.
Lembram daquilo que vocês desde o primeiro período da faculdade ouviam? “narre os fatos que o juiz dará o direito”? é bem isso!
Na emendatio o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a defesa, vez que há prejuízo algum.
mas como não há prejuízo se o juiz vai mudar o artigo???? O Réu se defende dos fatos, lembram?? Não há prejuízo algum, ainda que a nova classificação jurídica impute pena mais grave.
Cabe Emendatio Libelli no júri? Cabe somente na fase de Pronúncia (primeira fase do júri). Ex. O promotor denuncia por Homicídio e o juiz entende que foi infanticídio.
E em tribunal cabe emendatio? Yes, cabe, MAS se só o réu apelou o tribunal
não poderá piorar sua situação, sob pena de reformatio in pejus.
E se no momento do juízo de admissibilidade da denúncia, o juiz notar
que a tipificação (def. jurídica) foi equivocada, o que deverá fazer???? Deverá receber a denúncia pelo crime equivocado. O juiz não deve
rejeitar a denúncia (não é inepta, já que narrou os fatos
adequadamente), mas sim recebê-la pelo crime errado, e corrigi-la no momento da sentença, aplicando o instituto da emendatio libelli.
OBS: se, em virtude da emendatio libelli, o juiz reconhecer que a infração penal é da competência de outro juízo, a este serão remetidos os autos.
OBS.2: Caso em virtude da emendatio libelli reconheça o juiz que o crime tem pena mínima igual ou inferior a um ano, este deverá observar o procedimento do art. 89, lei 9.099/95 (Súm 337, STJ),
abrindo vistas ao MP p/ a oferta da suspensão condicional do processo.
Por fim, lembre que a emendatio pode acontecer tanto na Ação Penal Pública quanto na Ação Penal Privada!
2. MUTATIO LIBELLI (Art. 384, CPP):
Como o nome já diz, mutatio nada mais é do que mudança. Ocorre quando, durante a INSTRUÇÃO processual, surgem NOVAS provas de circunstância ou elementar NÃO contidas na denúncia.
Diferente da emendatio libelli, o problema aqui não é a classificação
errada do tipo penal, MAS sim o surgimento de NOVOS FATOS não contidos na denúncia.
Nesse instituto, o juiz NÃO pode condenar o réu pelos fatos apurados na instrução, pois tais fatos não constaram da acusação, dessa forma, o acusado não exerceu adequadamente o seu direito à defesa.
Se, por acaso, o juiz condena o sujeito, mesmo SEM o aditamento da denúncia, iria, o magistrado, violar os seguintes princípios: Inércia da jurisdição, Ampla defesa/contraditório, Correlação entre acusação e sentença, Sistema acusatório.
Exemplo: fato narrado na peça acusatória foi de furto, com classificação correta no art. 155 do CP. Contudo, durante a oitiva da vítima e das testemunhas, percebe-se que não foi
furto, mas sim roubo, pq houve o uso emprego de arma pelo réu. Assim, não se pode diretamente condenar por roubo, pois surgiu elementar que não constou da peça acusatória.
O juiz antes da sentença deve remeter os autos para o MP aditar a queixa, com posterior oitiva da defesa. Não aditada a peça neste prazo pelo MP (AP pública), aplica-se o procedimento do art 28 CPP (LEIAM).
Uma vez aditada a denúncia, o juiz abrirá vista a defesa para se manifestar em 5 dias, podendo arrolar até 3 testemunhas. Depois que a defesa se manifestar, o juiz pode rejeitar ou receber o aditamento.
Recebendo o juiz o aditamento, ele recomeça a audiência no dia marcado, ouve as testemunhas arroladas no aditamento e da defesa, passando a interrogar novamente o acusado, com os debates e sentença.
CABIMENTO: A Mutatio só se aplica aos crimes de ação pública e as ações penais privadas SUBSIDIÁRIAS da pública.
Por que não aplica na ação penal privada e na personalíssima??? Não aplica pq elas são movidas pelo princípio da disponibilidade, cabendo ao querelante ficar atento e fazer o aditamento.
DANGER: A mutatio NÃO NÃO NÃO se aplica em segundo grau, salvo qndo se
tratar de processo de comp. Originária de tribunal (súm 453 STF). Não aplica em virtude do duplo grau de jurisdição, pois se houvesse a alteração da imputação no tribunal, já haveria condenação pelo tribunal e estaria suprimida uma instância.
MASS notem que se era para o juiz de 1º grau aplicar a mutatio e não
aplicou, se não transitou em julgado para a acusação e o MP recorreu, o tribunal, verificando esta falha, pode anular a decisão e determinar a volta dos autos para que o juiz a quo aplique a mutatio.
CUIDADO: essa ressalva NÃO será aplicada em recursos exclusivos da
defesa, se em face dessa reformulção a pena ficar pior do réu, em virtude da proibição da non reformatio in pejus.
Esperamos que tenham entendido sobre os institutos, e qualquer dúvidas nos colocamos à inteira disposição.